FRETE PARA RENOVAÇÃO DA MARINHA MERCANTE (AFRMM)

Enviado por Patricia_Ferreira em qua, 03/05/2023 - 15:32

COMUNICAÇÃO AO CLIENTE

Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM) para as Cargas Transportadas na Cabotagem e na Navegação Interior com Origem e Destino entre os Portos das Regiões Sul e Sudeste.

Prezado Cliente,

O “Adicional ao Frete para a Renovação da Marinha Mercante” (AFRMM) é um tributo que incide sobre o valor do frete aquaviário, cujo recolhimento é de responsabilidade do consignatário da carga e destinado a atender aos encargos da intervenção da União no apoio ao desenvolvimento da marinha mercante e da indústria de construção e reparação naval brasileiras. Ele constitui fonte básica de receita do Fundo da Marinha Mercante (FMM).

O valor do AFRMM é calculado sobre o frete aquaviário (transporte porto a porto), incluída todas as despesas portuárias com a manipulação da carga constantes do Conhecimento de Embarque, na alíquota de 8% nas navegações de cabotagem e longo curso. Na cabotagem o recolhimento é compulsório quando os Portos de origem e destino estão localizados nas Regiões Sul e Sudeste do Brasil, ou seja, aquele que contratar o transporte aquaviário entre essas Regiões está obrigado a realizar o recolhimento do AFRMM. Para tanto, os contratantes do transporte (clientes Mercosul Line) precisarão observar o que segue:

(i) O contratante do serviço de transporte (cliente) deverá se cadastrar no site do Sistema Mercante gerenciado pela Receita Federal do Brasil (RFB), a saber: https://www.mercante.transportes.gov.br/;

(ii) Após o cadastramento no Sistema Mercante, o contratante do serviço de transporte (cliente) deverá efetuar o pagamento da Taxa de Utilização do Sistema Mercante – TUM;

(iii) O pagamento da TUM é realizado somente no Sistema Mercante, com devido cadastro do consignatário (usuário/cliente) na RFB para acesso ao Sistema; por meio de função disponível no sistema: “Pagamento” > “Pagar Taxa de utilização do Mercante”.

(iv) A TUM é devida na emissão do CE-Mercante (Conhecimento Eletrônico – Mercante) e é deve ser paga por CE (Conhecimento Eletrônico) emitido;

(v) Importante salientar que o recolhimento do AFRMM será realizado através de débito em conta autorizada no Banco do Brasil para este fim;

(vi) Somente o consignatário e o proprietário da carga (pagador do frete) podem realizar o pagamento do AFRMM ao Governo;

(vii) Sem o pagamento do AFRMM, ocorrerá o bloqueio da RFB para liberação da saída da carga no porto de destino.

A Mercosul Line está à disposição para quaisquer esclarecimentos que forem necessários.

Atenciosamente,
MERCOSUL LINE

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comercial@mercosul-line.com.br

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